Página 5 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Maio de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

fórmulas legais do processo. Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, dotada de subsidiariedade, somente sendo cabível quando, para o ato impugnado, não haja recurso ou outro meio processual cabível.

Do referido ato normativo extraem-se duas conclusões, chanceladas pela doutrina e pelas altas Cortes. Primeiro, que se trata de medida administrativa, não dotada de caráter jurisdicional, sob pena de mácula à inafastabilidade de jurisdição, ao devido processo legal, e ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, o ARE 980267 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05-12-2016; AI 758557 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014.

Em segundo lugar, como consequência desta primeira conclusão, a observância de que o presente remédio correicional somente tem lugar em hipóteses dos denominados errores in procedendo, capazes de ensejar tumulto às formulas legais do processo, e efeitos que se espraiam a ponto de ensejar a intervenção excepcional do órgão correicional. Tal característica foi ressaltada pelo Conselho Nacional de Justiça, com arremedo de farta doutrina, nos autos do PCA 000XXXX-26.2018.2.00.0000 (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo -000XXXX-26.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA -284ª Sessão - j. 05/02/2019):

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