Página 528 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2021

8ª Vara da Fazenda Pública do DF

DECISÃO

N. 071XXXX-03.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO BRANDAO. A: GLAUCIA REGINA DE SOUSA. A: GLENDA ELLEN DE SOUSA BRANDAO. A: CLAUDSON ICARO DE SOUSA BRANDAO. A: EVELYN GABRIELLE DE SOUSA SOARES. A: ITALO EDUARDO DE SOUSA SOARES. A: DANIEL VIEIRA RODRIGUES. A: RAMON RAMOS DE FREITAS. Adv (s).: DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 071XXXX-03.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO BRANDAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O advogado RAMON RAMOS DE FREITAS, conforme teor da petição de ID 90558530, renuncia ao percentual de honorários contratuais reservados nos precatórios expedidos de IDs. 89933203, 89933448, 89931094, 89932340, 89932341 e ID 89934145. De igual forma, o advogado DANIEL VIEIRA RODRIGUES, conforme teor da petição de ID 90569109, renuncia ao percentual de honorários contratuais reservados nos mesmos precatórios expedidos de IDs. 89933203, 89933448, 89931094, 89932340, 89932341 e ID 89934145. Em confirmação o advogado João Batista Cardoso Rodrigues, na forma da petição de ID 90581505, informa que nos respectivos precatórios também devem ser excluídos o percentual de 20% que constam em seu favor, uma vez que não é beneficiário. Por se tratar de direito disponível, defiro os pedidos dos advogados. No que tange aos precatórios expedidos em favor dos referidos RAMON RAMOS DE FREITAS de ID 89932339 e DANIEL VIEIRA RODRIGUES de ID 89933449, devem ser retificados para constar a reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais para o advogado João Batista Cardoso Rodrigues, conforme contratos de prestação de serviços de ID 29946754 e ID 29946780. Assim, defiro os pedidos formulados e determino a retificação de todos os precatórios expedidos. Quanto aos precatórios de IDs. 89933203, 89933448, 89931094, 89932340, 89932341 e ID 89934145, respectivamente em favor dos credores CLAUDSON ICARO DE SOUSA BRANDAO, GLENDA ELLEN DE SOUSA BRANDAO, ITALO EDUARDO DE SOUSA SOARES, EVELYN GABRIELLE DE SOUSA SOARES, GLAUCIA REGINA DE SOUSA e CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO BRANDAO, para exclusão da reserva dos honorários contratuais em favor de DANIEL VIEIRA RODRIGUES, RAMON RAMOS DE FREITAS e JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. Em relação aos precatórios em favor de DANIEL VIEIRA RODRIGUES de ID 89933449 e em favor de RAMON RAMOS DE FREITAS de ID 89932339, para inclusão da reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais para o patrono JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES, CPF n.º XXX.524.681-XX (ID 29946754 e ID 29946780), em conformidade com a decisão de ID 79627222. Operada a preclusão, oficie-se à COORPRE para retificação dos precatórios na forma acima determinada. BRASÍLIA-DF, Terçafeira, 04 de Maio de 2021. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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