Página 1076 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 6 de Maio de 2021

§ 2º Os valores das tarifas e juros devem ficar expostos, de forma visível a todos, nos locais em que se encontram os terminais para pagamento. § 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pela operadora.

Art. 7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito ou débito o contribuinte deverá escolher o formato, se débito ou crédito, e no caso de crédito se á vista ou em parcelas.

Art. 8º Nos tributos ou preços públicos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que: I – Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados neste Decreto; II – Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o tributo ou preço público permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito ou débito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos neste Decreto, conforme o método de pagamento escolhido. Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os tributos ou preços públicos, especialmente para o IPTU e taxa de coleta de lixo, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que o parcelamento previsto na lei municipal divide o valor do tributo ou preço público em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão.

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