Página 8972 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Maio de 2021

Portanto, carecem de credibilidade neste particular as alegações da referida testemunha.

Em contrapartida, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Antônio Aparecido Costa Leal,foi ao encontro da conclusão da expert, uma vez que ao ser indagada acerca das atividades realizadas pelo obreiro na empregadora, a testemunha asseverou que “(...) trabalhou na reclamada de 1991 a 2018; que tinha campo de visão das atividades do reclamante; que o reclamante era soldador; que o reclamante que pegava as peças, colocava na bancada e realizava a solda; que as peças já vinham cortadas e/ou furadas; que tais peças eram transportadas em carrinho; que o reclamante precisava abaixar para pegar as peças e colocar na bancada; que as peças de congeladores pesavam em média20 / 30 kg; que não tem como precisar especificamente a quantidade de peças que o reclamante soldava por dia; que quando se tratava de congelador, acredita que o número atingia 20 ou 30 peças por dia; que não existia fiscalização do EPI pois não havia técnico de segurança; que havia fiscalização externa, em média a cada 6 meses,aproximadamente; que já teve conhecimento de queixas do reclamante de dores nas costas”.

Para que não se alegue omissão, ressalto que as impugnações obreiras também não merecem guarida, visto que o perito médico consignou que havia uso de protetores auriculares, o que foi confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal, o que retira o nexo de causalidade/concausalidade com o labor.

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