Para a reclamada, sobre o valor da condenação e para o reclamante sobre o valor dos pedidos inteiramente indeferidos (letra f da inicial).
A fim de evitar medidas desnecessárias nas fases de liquidação e execução, consigno que a atualização do crédito dos advogados seguirá os parâmetros estabelecidos no tópico da fundamentação que trata especificamente do assunto, com aplicação da taxa selic a partir da presente data, em que proferida a sentença e estabelecido o crédito.
Frise-se que o deferimento da justiça gratuita não isenta a reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, nos exatos termos da legislação consolidada.