empregador até o local de trabalho, incumbe a este, e não ao reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por transporte público regular, bem como a compatibilidade entre os horários de entrada e saída do empregado e os do transporte público regular porquanto fatos impeditivos do direito vindicado. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AIRR - 766-89.2011.5.15.0110, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 12/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014)
Quanto à alegada existência de transporte público até a empresa Guardian, os documentos juntados com a defesa (horários de ônibus da Empresa de Ônibus Rosa LTDA - Id 1e33eb4 - Pág. 3 a 5) evidenciam que não havia compatibilidade entre o horário de saída e o horário do transporte público, somente com o horário de entrada.