Página 616 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Maio de 2021

foi adequado, de modo que não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta e, consequentemente, incabível sua conversão em perdas e danos. Cabe pontuar que o ressarcimento pelo descumprimento no período será efetuado a título de danos materiais, já calculados. De outro lado, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas. No caso em análise, o arbitramento da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e posteriormente alterado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia se revelou excessivo e desproporcional à obrigação fixada. Sob outra ótica, é inegável que a empresa agravante, deixou de cumprir a obrigação de fazer por 15 meses e em suas manifestações deixou de demonstrar boa vontade em cumpri-la e sequer esclareceu acerca de eventual impossibilidade de cumprimento. Assim, a fim de corrigir a grande distorção entre as astreintes fixadas e a obrigação descumprida, revela-se adequada a redução da multa cominatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, limitado aos 15 meses apurados no laudo pericial. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

003. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 008XXXX-23.2020.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 034XXXX-51.2011.8.19.0001

Protocolo: 3204/2020.00828387 - AGTE: ESPÓLIO DE BEATRIZ BATTAGLIA DE ARAÚJO MOTTA ADVOGADO: ROSIMEIRE HERDY GIVISIÊZ BATTAGLIA OAB/RJ-080114 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.Em cumprimento provisório de sentença, a autora, ora agravante, requereu a intimação da ré, ora agravada, para pagamento da multa cominatória fixada, que à época remontava de cerca de R$ 5.793.813,02 (cinco milhões setecentos e noventa e três mil oitocentos e treze reais e dois centavos), segundo seus cálculos.Decisão agravada que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e reduziu o valor da multa cominatória ao patamarencontrado a título de dano material, isto é, R$ 37.071,08 (trinta e sete mil, setenta e um reais e oito centavos).A despeito do comprovado descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 15 meses, posteriormente, o reajuste foi adequado, de modo que não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta e, consequentemente, incabível sua conversão em perdas e danos. Cabe pontuar que o ressarcimento pelo descumprimento no período será efetuado a título de danos materiais, já calculados.De outro lado, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas.No caso em análise, o arbitramento da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e posteriormente alterado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia se revelou excessivo e desproporcional à obrigação fixada.Sob outra ótica, é inegável que a empresa agravada, deixou de cumprir a obrigação de fazer por 15 meses e em suas manifestações deixou de demonstrar boa vontade em cumpri-la e sequer esclareceu acerca de eventual impossibilidade de cumprimento.Assim, a fim de corrigir a grande distorção entre as astreintes fixadas e a obrigação descumprida, revela-se adequada a redução da multa cominatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, limitado aos 15 meses apurados no laudo pericial.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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