Página 3463 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Maio de 2021

contingência indispensável é que seja mãe biológica, adotante ou tenha obtido a guarda judicial para fins de adoção. No caso em testilha, a maternidade restou sobejada mente demonstrada, em face do documento constante na fl. 15 (certidão de nascimento) dando conta do nascimento do filho da autora em 31/01/2015. Presente tal circunstância, é preciso observar se a carência foi respeitada. Nesse diapasão, assim como para o trabalhador urbano, o período de carência é fixado ou não existe, a depender do tipo de segurado. A segurada especial, como é o caso dos autos, em razão de não recolher contribuição previdenciária, fará jus ao benefício observando o disposto no art. 39, parágrafo único, do Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, não comprova carência, mas, sim, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, na forma dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, com a redação da Lei n. 13.846/2019. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enunciado 149) e do Tribunal Regional da 1ª Região (enunciado 27), o exercício da atividade rural/pesca artesanal em período anterior à carência deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Como o conceito de início de prova material não possui definição legal, permite-se ao juiz analisar com certa liberdade o contexto probatório. Segundo a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, vários são os documentos aceitos como início de prova material, tais como: documentos públicos (certidões, escrituras públicas, Título de Eleitor, Certificado de Reservista etc.), contratos, livros de registro de empregados, recibos de pagamento de salário etc. Destarte, o início de prova material se refere a um suporte documental físico, público ou particular, que conduzirá a produção das demais provas. E é por isso que o início da prova material, tão-só, não é suficiente para comprovar o exercício da atividade, devendo ser complementado pela prova testemunhal, que deve fornecer informações complementares capazes de, em cotejo com o início de prova apresentada, comprovar o período alegado pelo segurado. E da análise detida dos autos, observo que a autora não logrou comprovar suficientemente o seu enquadramento como segurada especial durante o período em referência. Isso porque, de acordo com a Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 17), de 04 de maio de 2015, acostada com a inicial, a parte autora informa ser rurícola e residente na Comunidade Da márcio, no Rio Acari, zona rural de Porto de Moz (PA). No entanto, de acordo com a declaração do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade ¿ ICMBio (fl. 16), a autora é, desde o ano de 2006, moradora da comunidade São João Batista, Rio Joapi, zona rural de Porto de Moz (PA). Embora a divergência de dados não afaste, por si, o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, entendo que o conjunto probatório deveria ser ratificado, adequadamente, pela prova testemunhal. Contudo, em audiência, não foi apresentada prova testemunhal capaz de amparar sua alegação de exercício de atividade rural durante o período de carência para concessão do benefício (10 dez meses) e esclarecer o local onde a autora desenvolvia a alegada atividade campesina, já que a única testemunha apresentada foi ouvida como informante e não apresentou informações suficientemente claras acerca da atividade da autora. Assim, pelo que consta nos autos, considerando a divergência da prova documental, bem como a inexistência de prova testemunhal, conclui-se que não há elementos para reconhecer a condição de segurada especial da autora no período anterior a 31/01/2015 (carência), requisito para a implementação do benefício pretendido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1): PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ¿O DA ATIVIDADE RURÍCOLA - REQUISITOS LEGAIS N¿O PREENCHIDOS - PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA - PRECLUS¿O. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). 2. O início de prova material acerca do labor rural alegado deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. 3. No caso concreto: Data do nascimento da criança: 2006. Início de prova material: certidão nascimento da autora, onde consta local de nascimento na Agrovila da Boa Sorte; certidão casamento paroquial (2006), onde consta a profissão lavradora, certidão eleitoral 2000 e 2002, ITR em nome do pai da autora de 2006, escritura de imóvel rural em nome do pai da autora (1994). Prova testemunhal: não realizada. 4. Não obstante a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, constituem o início razoável de prova material da sua condição de rurícola, não providenciou o depósito do rol de testemunhas e não compareceu na audiência de instrução designada previamente. 5. A parte não compareceu a primeira audiência em virtude do bloqueio da estrada que dá acesso ao fórum, sendo que esta foi marcada novamente e em nova audiência, sem a presença da autora, que mais uma vez deixou de comparecer sem justificativa, procuradora pediu desistência do feito, que não foi aceito pela outra parte. 6. A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para depósito do rol de testemunhas restando, assim, precluso o direito à produção da prova. Precedente desta Egrégia Turma ((AC 0033108

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