Página 226 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Maio de 2021

Decerto porque, no que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, não há como conhecer e julgar nesta segunda instância eis que não foi alvo de recurso ou insatisfação própria do requerente na oportunidade; e em relação ao requerimento de desaforamento, a situação é mais esquisita ainda, porque o desaforamento é incidente processual que deve ser instruído com as provas disponíveis que o requerente tem para comprovar sua alegação, já que é endereçado à instância superior para julgamento por uma Câmara Criminal, consoante as normas processuais e o nosso RITJPE (artigo 343).

É dizer, no seu trâmite regular, o incidente de desaforamento, após manifestação ou não da parte contrária, é encaminhado à Procuradoria de Justiça para formalização de parecer, e, se for o caso, não havendo necessidade de produzir outras provas, a Corte decide a respeito.

Na hipótese de o pedido ser formulado pelo acusado, como no caso aqui, ainda cabe ao relator requisitar informações ao juiz preparador do feito, conforme o disposto no artigo 345 do RITJPE.

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