Examinados, decido.
Trata-se de caso idêntico já analisado pela 1ª Câmara Cível desta Corte nos autos do agravo de instrumento 0800312-90.2XXX.822.0XX0 e no agravo interno 0802698-93.2XXX.822.0XX0, julgado nesta 2ª Câmara Cível em 25/06/2020, onde em ambos as decisões foram unânimes nos termos do voto do Relator.
Segundo o Agravante, a regularidade da condição de pescadores profissionais dos agravados é indispensável para obter qualquer indenização na presente demanda. Desta forma, afirma que para serem legitimados os agravados deveriam ter a devida inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (Registro de Pesca).