Página 1835 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 7 de Maio de 2021

garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Entendo que a qualidade de segurada da parte autora está devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos (Num. 52547528 - Pág. 1), não havendo discussão nesse ponto. Na data de entrada do requerimento administrativo junto à autarquia requerida, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como já cumpria o requisito da carência exigido pela lei.

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