garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Entendo que a qualidade de segurada da parte autora está devidamente comprovada pelos documentos carreados aos autos (Num. 52547528 - Pág. 1), não havendo discussão nesse ponto. Na data de entrada do requerimento administrativo junto à autarquia requerida, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como já cumpria o requisito da carência exigido pela lei.