Página 546 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 7 de Maio de 2021

13/05/2020 a 16/06/2020, em benefício previdenciário. Afirma que a demissão ocorreu em virtude de ter contraído a doença e que a reclamada não se utilizou das alternativas oferecidasa Lei 14.020 de 06 de julho de 2020, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada, como medidas para preservar o emprego. Alega que suas atividades expõem a diversos riscos, pelo contato com possíveis contaminações por dejetos humanos e de frigoríficos, havendo a possibilidade de ter contraído o vírus no exercício do labor. Postula a condenação da reclamada na reintegração ou indenização por estabilidade acidentária, bem como indenização por dano moral.

A reclamada apresenta defesa, sustentando que COVID-19 não é doença do trabalho, se inserindo como doença endêmica, a qual é excluída da definição de doença do trabalho. Aduz que não há comprovação de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, inclusive porque não houveram outros empregados diagnosticados com a doença no período. Alega que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e que não existe nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho e que o benefício previdenciário gozado pelo autor foi na espécie 31, sem relação com o trabalho. Diz que adotou todas as medidas de prevenção e combate ao COVID-19, com orientação aos empregados quanto à sua observância. Afirma que nas atividades do autor não existe qualquer contato com agentes insalubres, não sendo verdadeira a alegação da inicial quanto ao contato com dejetos. Ressalta que a iniciativa de se desligar da empresa partiu do reclamante, que ficou insatisfeito por não ter recebido cesta básica, a qual, conforme norma coletiva, somente é fornecida a empregados que não tenham nenhuma falta ao trabalho. Relata que o reclamante se alterou por diversas vezes, em razão do não recebimento da cesta básica, dizendo que queria ser mandado embora, tendo a empresa entendido por bem efetuar a rescisão conforme solicitado, não havendo qualquer conduta discriminatória na demissão. Postula a improcedência das pretensões.

Colocadas as teses das partes, passo à apreciação.

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