Página 604 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 7 de Maio de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

DEJT 11.10.2018) - grifo nosso.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laboral (independentemente da atividade da empresa), de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos trabalhadores. 3. O caso dos autos relata que o empregado foi vítima de dois assaltos ocorridos na agência do banco postal no horário de trabalho, sendo que no último deles, foi agredido e ameaçado, acabando por ser afastado do trabalho por 15 dias por 'stress pós-traumático' e que a agência em questão, que realiza atividades típicas de estabelecimentos bancários não possuía sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados. 4. A Sexta Turma já decidiu em autos de ação civil pública que, em banco postal, devem ser tomadas medidas de segurança inerentes ao setor bancário, chamando-se a atenção para o aspecto de que naquele caso examinado as estatísticas demonstraram que, enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com a ECT aumentou 35%, o risco da atividade do empregado da ECT aumentou em mais de 600% (RR-620100-67.2007.5.09.0013, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05/10/2012). 5. Assim, a decisão do Regional, do modo como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em casos similares (assalto em agência bancária, ainda que do Banco Postal), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco. Julgados. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1949-43.2013.5.07.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23.8.2016) - grifo nosso.

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. Na hipótese em apreço, é incontroverso que o Reclamante foi vítima de assalto na agência dos Correios em que trabalha. A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que apesar de constar a referência à responsabilidade objetiva, a Corte de origem registrou a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Consubstancia-se a culpa da Reclamada no descumprimento do dever geral de cautela, submetendo o Reclamante a riscos pela não observância das medidas de segurança, de modo a atrair para si a obrigação de indenizá-lo pelo dano moral que sofreu. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 10206-49.2014.5.14.0008, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 19.10.2018) - grifo nosso.

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