Página 9791 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2021

indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: -A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas-. Agravo de instrumento desprovido."Processo: AIRR - 235-91.2010.5.14.0101 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012. Assim, em que pese o posicionamento adotado na Origem, os documentos apresentados demonstram a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Portanto, embora na rescisão contratual a primeira reclamada GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, descumpriu suas obrigações rescisórias com o obreiro, entendo que a tomadora não atuou com culpa e, portanto, não colaborou com o dano causado ao reclamante, não podendo ser responsabilizada. Assim, reformo a sentença para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tornando a ação improcedente em face da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -PRODESP.

Por conseguinte, prejudicada a análise das demais matérias, verbas rescisórias, multas e contribuição assistencial, ventiladas no recurso ordinário interposto pela segunda reclamada.

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