junto à testemunha ANDREIA APARECIDA DE PAIVA.
Nos termos narrados pela testemunha, o labor desenvolvido em prol da reclamada se dava apenas de segunda a sábado, das 08h00 às 16h00.
Partindo de simples aritmética, fica claro que a reclamante desenvolvia jornada inferior ao limite legal, pelo que descabe falarse em pagamento de horas extras.