Criminais do Tribunal de origem, que a vítima do crime, Daiana da Cunha Vaz, outrora menor de idade, agora maior, estava disposta a prestar NOVO DEPOIMENTO, conforme ela mesma havia declarado em Serventia Extrajudicial, informando que indicou o acusado de forma errada [...] (fls. 545).
Um NOVO depoimento da vítima foi colhido em audiência de justificação, em primeira instancia, sob o crivo do contraditório, e a mídia contendo esse novo depoimento foi recebida nos autos da Revisão Criminal e encaminhada ao Relator [...] (fls. 546).
Perceba que, pela ementa, o motivo para o indeferimento da ação revisional se deu pelo fato do TJMG entender que as questões probatórias já haviam sido apreciadas, minudentemente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, bem como se pretendia rediscussão probatória. (fls. 546).