precaução, pois na ausência de certeza acerca do impacto da atividade, a conclusão cabível é a da limitação da pesca, e não sua liberação, como vem sendo feito.
Dessa forma, entendo que devem ser mantidas as autorizações já deferidas até o momento, até a data de sua expiração, conclusão essa que vem corroborar a desnecessidade de integração ao processo das empresas autorizadas, como se concluiu na preliminar desta sentença.
Justifica-se, no entanto, a manutenção da possibilidade de permissionamento, desde que dentro dos limites fixados pela Instrução Normativa IBAMA no 171/2008, por um prazo razoável para a finalização e implementação do plano de gestão da tainha, prazo este que entendo razoável ser fixado em três anos, a contar da intimação da presente sentença, até mesmo para que se obtenha dados para a elaboração e implementação desse plano de gestão.