7. Da aplicação da pena do crime de explosão – HC de ofício: Quanto ao crime de explosão, a primeira etapa da aplicação da pena considerou desfavoráveis apenas os antecedentes do acusado (e-STJ, fls. 1130 e 1131). Então, pelos mesmo motivos apresentados em relação ao roubo, sua pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal de 3 anos , montante que fica estabelecido em definitivo à falta de agravantes, diante da impossibilidade de incidência da atenuante da menoridade (Súmula 231/STJ), bem como da ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
8. Da aplicação da pena do crime de associação criminosa – HC de ofício: No que toca à associação criminosa, o acórdão em determinada passagem chegou a mencionar a existência de várias circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que justificaria a pena-base próxima ao mínimo de 3 anos cominado, sendo ela fixada em 2 anos e 8 meses (e-STJ, fl. 1132).
Porém, logo acima, ao aceitar a fundamentação apresentada pela sentença, terminou apenas considerando desfavoráveis os antecedentes do acusado, em razão de prisão e processo criminal em curso (e-STJ, fl. 1132), o que, como dito acima, em razão da Súmula 444/STJ, não pode ser aceito. Portanto, assim como aconteceu em relação aos outros dois crimes, a pena-base da associação criminosa deve ser reduzida ao mínimo de 1 ano , montante que se torna definitivo, à falta de agravante, diante da impossibilidade de incidência da atenuante da menoridade (Súmula 231/STJ), bem como em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, conforme registro do acórdão.