Página 1672 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2021

do benefício é 02/03/2017.

De início, com base nos documentos de fl. 36 do evento 19 (análise e decisão técnica de atividade especial) e fls. 44/45 e 37/38 do evento 19 (contagem de tempo de atividade), verifico a ausência de interesse de agir no que tange aos períodos de 20/06/1989 a 04/02/1991, de 20/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/03/2017, tendo em vista que já considerados como de atividade especial pelo autarquia previdenciária no processo administrativo.

Note-se que o INSS, como mencionado, considerou o período de período de 16/06/2004 a 07/02/2010, no qual a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença acidentário, como de atividade especial, em conformidade com o entendimento do STJ, de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp - RECURSO ESP ECIAL - 1759098, Rel. NAP OLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - P RIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019), considerando que intercalado com atividades espeiciais.

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