Araújo, DJe 19/02/2019, g.)
Nesse mesmo sentido, eis os arestos prolatados por este egrégio Sodalício, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (…). II. Juros Remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural. Assim, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em proceder tal política, deve incidir a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) na Cédula de Crédito Rural, na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. In casu, pactuados juros de 3% a.a., não merece ser revisado o contrato no ponto. III. (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 020XXXX-56.2016.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 06/05/2019, g.)