Lei 8.212/1993".
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" (destaques acrescidos).
Logo, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim expressamente reconhecida pelo e. STF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, itens I e III, do c. TST. O e. STF foi claro ao pontuar que os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência permitem a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora de serviços, inclusive de sua atividade-fim. Logo, o fato de o trabalhador terceirizado realizar serviço relacionado à atividade-fim do tomador não mais pode ser invocado como fundamento para a declaração de ilicitude da terceirização, muito menos para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.