Página 4 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

Seguradora S/A - VISTOS. Por ora, antes do saneamento e organização processual, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se reconhece como sua as assinaturas apostas no contrato de p. 106. Assinalo que faltar com a verdade enseja litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça, passível de ensejar aplicação da devida multa legal. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/ SP), MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB 198526/RJ), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)

Processo 100XXXX-74.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vista dos autos à(s) parte (s) Demandante (s)/Exequente (s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste (m)-se sobre a Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)

Processo 100XXXX-44.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Doroteia Pires Fernandes - Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Engescav Engenharia e Construções Eireli - VISTOS. Diante do certificado a p.56, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua peça exordial. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, considerando, ainda, que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de trazer aos autos, os documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Além, disso, verifica-se a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Portanto, tendo a parte interessada deixado de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. , da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)

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