Página 3609 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Maio de 2021

Nessa linha de pensamento, verifico, no caso em exame, que o estatuto do sindicato apelante abrange, em seu artigo 5º, alínea o, manifesta generalidade, conforme se observa em seu ato constitutivo (arquivo nº 06 da movimentação nº 01), ao abarcar a promoção de “Ação Civil Pública que vise proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, os direitos coletivos da categoria e de grupos raciais e étnicos, bem como defender a liberdade de organização sindical”, abrangendo, portanto, temas não relacionados estritamente com a finalidade de sua criação, qual seja, a defesa do sistema educacional.

Depreende-se, destarte, que o objeto social da associação recorrente abrange, de forma genérica, uma infinidade de matérias, nem sempre relacionadas à sua atividade-fim, o que enseja o reconhecimento de inexistência da pertinência temática e da representatividade adequada, e da consequente ilegitimidade para figurar no polo ativo da referida ação civil pública, conforme decidiu com percuciência o ilustre magistrado sentenciante.

Acrescento, outrossim, que em razão da ausência de representatividade adequada, e da autorização expressa dos associados, é lícito ao magistrado, no caso concreto, controlar a adequação da representatividade da associação, e afastar a sua legitimidade, quando ela estiver sendo utilizada de forma desvirtuada, consoante o entendimento jurisprudencial sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, por este Sodalício, e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos:

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