Página 472 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 12 de Maio de 2021

021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-89.2021.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: CGJ SERVICO DE ADMINISTRACAO DO PLANTAO JUDICIARIO Ação: 008XXXX-23.2021.8.19.0001

Protocolo: 3204/2021.00250502 - AGTE: ANA CLÁUDIA SALES DOS SANTOS AGTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA DIAS ADVOGADO: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-219641 AGDO: DAVI CAVALCANTE DOS REIS AGDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS AGDO: MAGNOVALDO DE QUEIRÓZ PEREIRA AGDO: MARIA DA GUIA MARQUES AGDO: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO, LTDA AGDO: COMISSÃO ELEITORAL REP P ALEX ARAUJO MONTEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET DECISÃO: Agravo de Instrumento nº. 002XXXX-89.2021.8.19.0000 Agravante (1): ANA CLÁUDIA SALES DOS SANTOS Agravante (2): PAULO SÉRGIO DA SILVA DIAS Agravados: DAVI CAVALCANTE DOS REIS E OUTROS Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no plantão judiciário noturno, que, com fulcro no Ato Executivo nº 61/2015 TJ/RJ, não conheceu do pedido de tutela de urgência, c/c anulação de assembleia e exclusão de membros de comissão apresentada como irregular, sob o fundamento de não haver justificativa plausível para a não apresentação do pleito ao Juízo Natural ou Plantão Diurno (Pasta PDF 000141 da origem). Inconformados, os demandantes protocolaram o presente recurso, afirmando que a medida é cabível nos termos do Ato Executivo 61/2015 do TJ/RJ e que não foi possível a provocação do judiciário no expediente normal porque, além de estarem tentando resolver a questão amigavelmente, somente constituíram advogado em 14/04/2021, só tendo sido possível a entrega da documentação em

16/04/2021. Neste cenário, formularam pedido de efeito suspensivo e pugnaram pela reforma da referida decisão.

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