Brevemente relatado, decido.
Verifico, sem maiores delongas, não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC2 c/c o art. 255 do RISTJ.
Ora, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa ou a breve menção tão somente à matéria objeto da divergência.