aposentadoria especial”.
No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário (P P P), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EP I), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EP I – tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação P P P sem o laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido.