Página 1384 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Maio de 2021

(quinze) minutos ao horário agendado; f) a parte autora deverá apresentar toda a documentação médica disponível ao perito, na data agendada para o exame; Ainda, desde já fica consignado: (a) o perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora; (b) o periciando deverá comparecer ao exame munido de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.); em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova. (c) com a vinda do (s) laudo (s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá ser aberta vista dos autos ao representante do Parquet, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. (d) Expirado o prazo referido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Tendo em vista a situação emergencial vivenciada em razão da pandemia ocasionada pelo vírus covid 19, o não comparecimento à perícia pela parte autora, na data acima designada, não ocasionará a extinção do processo. Para tanto, todavia, a parte autora deverá, em até 05 (cinco) dias antes da data de realização da perícia, independentemente de intimação, se manifestar nos autos justificando sua ausência em razão de estar em isolamento social. Havendo manifestação da parte autora quanto ao desejo de não se submeter por ora à perícia acima, proceda-se à baixa desta junto ao sisjef e, contando estes autos com a contestação do réu, suspenda-se o presente feito até a cessação da atual situação emergencial. Defiro a gratuidade. Cite-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus representantes.

000XXXX-24.2021.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6326004426

AUTOR: EDNA REGINA SOARES DE ARRUDA (SP151107 - PAULO A B DOS SANTOS JUNIOR)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar