Página 1409 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Maio de 2021

000XXXX-41.2020.4.03.93013ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz (a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende da realização de perícias médica e/ou social, essencial (ais) para a verificação do estado de saúde (constatação de eventual deficiência) e/ou da situação socioeconômica da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença.

2. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito:

a) comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”;

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