Nesse particular, de acordo com o laudo pericial anexado no evento 17, datado de 26/03/2021, o autor é portador de sequela de fratura do úmero proximal direito T92, mais fratura úmero proximal S42.2., sendo a incapacidade laboral parcial e permanente.
Em face do quadro clínico observado, pontuou o perito: “A lesão do ombro foi grave e hoje apresenta uma sequela do acidente. Não houve progressão a sequela surgiu no ato da fratura (...) incapacidade na data do acidente 02/01/2020”.
Relatou o experto: “O autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente. Está apto a realizar atividade laborativas considerada leve que não exija sobrecarga do membro superior direito”.