Página 5 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Maio de 2021

ENCERRAMENTO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, NÃO SE APRESENTOU NA COMARCA DE LOTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 137, INCISO II, ITEM 3, DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985. ALEGADA ADOÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO LABORAL. PARTICULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA AMPARAR A AUSÊNCIA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR 20 (VINTE DIAS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As diversas tentativas, por meio de ações judiciais e pedidos administrativos, não agasalham a conduta da Servidora que, enquanto regularizava a situação funcional, deixou de comparecer à Comarca de lotação.

De sorte que o reconhecimento da ausência do ânimo de abandono do cargo, bem como as peculiaridades do caso, especialmente o fato de a Servidora residir no exterior, acompanhando cônjuge, com dois filhos menores de idade, não dispensavam a existência de justa causa para legitimar a falta ao labor enquanto aguardava a solução dos pleitos suplicados.

Sem amparo, portanto, de imediato, em decisão judicial ou administrativa que dispensasse a obrigação de regresso, resulta o cometimento de infração disciplinar, qual seja, inassiduidade intermitente, com aplicação de sanção que, na hipótese, harmonizou a necessidade de censura à falta do dever funcional com os elementos favoráveis atribuídos à Servidora.

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