ENCERRAMENTO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, NÃO SE APRESENTOU NA COMARCA DE LOTAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 137, INCISO II, ITEM 3, DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985. ALEGADA ADOÇÃO DE DIVERSAS MEDIDAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO LABORAL. PARTICULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA AMPARAR A AUSÊNCIA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR 20 (VINTE DIAS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As diversas tentativas, por meio de ações judiciais e pedidos administrativos, não agasalham a conduta da Servidora que, enquanto regularizava a situação funcional, deixou de comparecer à Comarca de lotação.
De sorte que o reconhecimento da ausência do ânimo de abandono do cargo, bem como as peculiaridades do caso, especialmente o fato de a Servidora residir no exterior, acompanhando cônjuge, com dois filhos menores de idade, não dispensavam a existência de justa causa para legitimar a falta ao labor enquanto aguardava a solução dos pleitos suplicados.
Sem amparo, portanto, de imediato, em decisão judicial ou administrativa que dispensasse a obrigação de regresso, resulta o cometimento de infração disciplinar, qual seja, inassiduidade intermitente, com aplicação de sanção que, na hipótese, harmonizou a necessidade de censura à falta do dever funcional com os elementos favoráveis atribuídos à Servidora.