II. A situação ainda assume relevo de cautela em virtude do noticiado falecimento de um dos advogados (Pedro Leonel Pinto de Carvalho), o que invocaria o transcurso da legislação de sucessões.
III. No que toca à pretensão de desmembramento do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por mesmo motivo não cabe a alteração do que foi requisitado judicialmente, sob pena de comportar fracionamento sem previsão, o que é vedado.
Tal desmembramento deveria ter sido realizado quando da expedição do ofício de requisição (art. 7º, § 1º, Resolução TJMA-GP