Argumenta (fl. 99), ademais, que "considerando que o ICMS incide sobre"operações relativas à energia elétrica (art. 155, II e § 3º da CF) realizadas desde a produção até a última operação, durante as quais se atende à demanda de potência"(parecer citado, item 49), o valor total da contratação de demanda de potência deve necessariamente sofrer a incidência do ICMS, sob pena de violação aos referidos dispositivos constitucionais (art. 155, II e § 3º da CF/88; art. 34, § 9º do ADCT)"
Contrarrazões ofertadas à fl. 121/140, pela improcedência do recurso.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado.