Página 365 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2021

Assim, cabe ao executado, nos autos de writ, pagar as parcelas que o exequente tem direito a receber, tendo como marco inicial a data de ajuizamento da ação, ao tempo em que o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não resta inviabilizado à exequente, porquanto esta pode socorrer-se pelas vias ordinárias ou mesmo administrativas para tanto.

Obviamente, in casu, em março/2015 devem ser contabilizados apenas 22 (vinte e dois) dias, sob pena de transformar-se o mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado por lei, só podendo gerar direitos a partir da impetração.

A respeito do quantitativo de 4 (quatro) vales-transportes incluídos diários nos cálculos do exequente, o Estado da Bahia defende a sua redução para 2 (dois) vales por dia, nos moldes definidos no Decreto Estadual n.º 6.192/97:

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