Página 145 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Maio de 2021

I) Reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 20/11/2011 e de 02/11/2012 a 30/05/2014, na Poly Vac S.A. Indústria e Comércio de Embalagens.

II) Não reconhecer a especialidade do período de 21/11/2011 a 01/11/2012, em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/XXX.932.2XX-1, conforme fundamentado.

III) Condenar o INSS ao reconhecimento do inciso I, com todas as consequências cabíveis, inclusive revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 42/XXX.093.8XX-4, com DIB em 31/01/2015, renda mensalinicial- RMI de R$ 3.414,19 (TRêS MIL QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) e uma renda mensalatual- RMA de R$ 4.709,80 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) , em abril/2021 e pagar as prestações em atraso, desde 31/01/2015, que totalizam R$ 36.949,36 (TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) , atualizado até maio/2021.

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