Página 4258 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 14 de Maio de 2021

O contador informou que não foram atribuídas duas horas extras nos períodos de afastamentos dos substituídos por férias e outros. Refere, por exemplo, o cálculo do substituído Severino, conforme planilha de ID. 0404fd8 - Pág. 18 (fl. 3611), em que não foi atribuída nenhuma hora extra durante o seu período de férias. Refere também os cartões ponto de ID. 06395a2 - Pág. 1-2 (fl. 3148-3149), nos quais não constam nenhum dia completamente trabalhado, enquanto os contracheques de ID. 5f0f244 - Pág. 11-12 (fl. 3047-3048) não registram nenhum desconto por faltas ao trabalho, levando a conclusão de que houve trabalho em todos os dias do mês. Por fim, refere o acórdão de ID. c315934 - Pág. 9 (fl. 17) que condena o reclamado ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras, sem nada referir para a observância da frequência registrada em cartões pontos.

Correto o procedimento observado pelo contador na apuração das horas extras.

Rejeito os embargos à execução.

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