Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. Tal regulamento foi editado (Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015) e passou a valer a partir de 01 de outubro de 2015.
Logo, e considerando que o rompimento da relação de emprego se deu por iniciativa da autora, sem justa causa, são devidos os respectivos depósitos do FGTS.
Isso posto, condeno a reclamada a depositar o FGTS (8%) incidente sobre a remuneração fixada na conta vinculada da autora, durante o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença.