Logo, é devido o recolhimento de FGTS no período.
Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do art. 28, do Decreto nº 99.684, de 20 de novembro de 1990:
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: