Página 3352 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 14 de Maio de 2021

comprova a homologação exigida nos instrumentos normativos, sendo que, em algumas delas, sequer consta termo assinado pelas duas partes, requisitos exigidos para validade da redução de carga horária, conforme consta nos instrumentos normativos da categoria juntados aos autos.

Portanto, entende-se que não foram cumpridas, neste caso, de forma válida, exigências normativas, para redução da carga horária então vigente, de 24 horas-aula semanais.

Assim sendo, pelo exposto, acolhe-se, em parte, o pedido formulado na inicial (pedido de item b do rol de pedidos da inicial de ID Da16033), para deferir ao Reclamante diferenças salariais, a partir de fevereiro de 2016 até a rescisão contratual, em razão da ilícita redução do número de horas-aula do Autor, devendo ser considerado para o cálculo o total de 24 horas-aulas semanais, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.

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