Página 797 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2021

autos do processo nº 000XXXX-05.2009.4.03.6318, afetou o tema como representativo da controvérsia (Tema 168) e, por meio de acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/08/2018, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.

Assim, o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa, por si só, qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. O tempo remoto seria aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade.

Entrementes, assentou-se no julgado o entendimento de que, tratando-se a aposentadoria por idade híbrida de uma combinação das aposentadorias por idade urbana e rural, as regras para cômputo do tempo urbano devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade urbana e as regras para cômputo do tempo rural devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por idade rural.

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