11, p. 94 – 105, Jan - Jun/2003).
Assim, estabelecidas as premissas acima, concluo pela pertinência da solução proposta pelo eminente Relator para acionar a legislação civil enquanto perdurar a lacuna deixada pelo afastamento da TR para a atualização das dívidas trabalhistas”. (voto do Ministro Dias Tóffoli, fls. 209/211)
“Porém, parece-me adequada a ponderação feita pelo Relator de que, na tramitação do processo, entre a citação inicial e a satisfação do credor, enquanto não houver lei disciplinando a questão, deve-se usar o índice genérico de correção previsto em lei para atualizar o valor da condenação civil, e não mais um índice que reflita preços ao consumidor — isto é, a SELIC.