Página 1073 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2021

empregador.

5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta.

6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

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