Observo, diante da duplicidade constatada, que a existência de duas certidões de nascimento acarreta prejuízos na vida da Requerente, sendo a anulação da segunda certidão uma medida imperiosa, o que pode ser feito mediante sentença, nos termos do art. 164, da Lei de Registros Publicos – Lei nº 6.015/1973.
Neste sentido:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.” (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20110710047888 DF 000XXXX-17.2011.8.07.0007).