§ 1º Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput , na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 2º A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.
§ 3º A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da