Diante disso, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há elementos de convicção que autorizem a concessão de medida cautelar ou tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de medida de urgência.
Cite-se a CEF.