Página 2266 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Junho de 2021

Diante disso, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há elementos de convicção que autorizem a concessão de medida cautelar ou tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária.

Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de medida de urgência.

Cite-se a CEF.

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