Compulsando brevemente os autos, verifica-se que foi homologado na Sentença id. 102797139 o acordo id. 102797136, que substituiu o acordo id. 102797135, e previu que “7) A Oferta de Alimentos pelo conjugue (sic) varão, retornará a ser ofertada, quando a menor estiver estudando e residindo no Brasil, na qual deverá ser realizado um novo cálculo para delinear e custear todas as despesas da alimentante”. Sendo assim, intime-se o Requerente para que apresente, em 10 (dez) dias, o ajuste posterior, em que consta o novo valor dos alimentos, com a respectiva Sentença homologatória, para o correto prosseguimento do feito. Publique-se.
Salvador/BA, 07 de junho de 2021
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito