Preservada, portanto, a possibilidade de responsabilização por culpa "in vigilando".
Nesse sentido, registra-se o entendimento do item V da Súmula n.º 331 do TST, com redação dada após o indigitado decisum do Pretório Excelso:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."