Com efeito - não é demais repetir - a oportunidade foi concedida à Impetrante por esta Relatoria, em despacho, inclusive com alerta de que a sua omissão implicaria na extinção da ação, sem resolução do mérito, do que não se aproveitou a parte, incidindo na consequência da prevista pela da Súmula n. 631, do STF , que, por sua vez, dá efetividade à previsão do dispositivo legal alhures mencionado, fixando que:
Extingue-se o processo de mandado de segturança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Inegável, de outra parte, a necessidade de se assegurar a presença do terceiro interessado no polo passivo da ação, para o que obrigatório o seu chamamento, sem o que, como já dito, não se forma a relação jurídica, imprescindível à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pressuposto intrínseco às condições da ação, configurando óbice intransponível ao pronunciamento final sobre a tutela que se persegue.