Página 9 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 14 de Junho de 2021

de requisição autônoma, vez que o percentual acordado é anotado, em campo específico, dentro do Sistema SAPRE Sistema de Administração de Precatórios, quando da requisição do crédito principal. A Portaria nº 629, de 13 de agosto de 2014, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre os honorários de advogado contratuais, dispõe: Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários contratuais e sucumbenciais, sendo, nesta última hipótese, requisitado de forma autônoma ao crédito principal. Parágrafo único. Os honorários contratuais destacados serão deduzidos do crédito principal, devendo o respectivo valor ser informado no campo específico do SAPRE. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi deferido a p. 450, o que autoriza a reserva do crédito em favor do advogado contratado. A titular do crédito principal é a exequente Fernanda de Souza Coutinho Mayolino, logo, o pagamento do crédito relativo aos honorários contratuais serão pagos juntamente com o crédito da exequente. Ante a concordância do executado, requisitem-se os pagamentos.

Processo 084XXXX-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem

Réu: Estado de Mato Grosso do Sul e outro

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar