Afastada essa singularidade, a Cooperativa deixa de atender a seus fins.
O segundo elemento repousa no fato de que, a princípio, o associado deve auferir benefícios superiores àqueles ofertados comumente pelo mercado de trabalho, cumprindo, a cooperativa, a finalidade de potencializar tanto a oferta de oportunidades de trabalho como a de ganhos pelo serviço prestado pelo profissional cooperado.
Destaca-se, ainda que a contratação de trabalhador autônomo mediante a utilização de cooperativa de mão de obra é autorizada pelo parágrafo único do artigo 422 da CLT, "in verbis":