Página 369 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Junho de 2021

como do tempo), na data do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se homem e se for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher até 30/12/2018. A partir de 31/12/2018 necessários 86 e 96 pontos respectivamente, nos termos § 2º, I do art. 29-C: "As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018;". A condição é o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

A Contadoria Judicialdeste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou o tempo de 29 anos, 09 meses e 05 dias, insuficiente para sua aposentação, uma vez que não cumpriu o pedágio de 34 anos, 06 meses e 04 dias.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho especial do autor de 01/04/2010 a 31/03/2013, bem como o período de recolhimento previdenciário de 01/11/2018 a 31/03/2019.

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